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    HOME SINDICALIZE-SE CONVÊNIOS FALE CONOSCO            Bragança Paulista - Sexta-Feira, 30 de Julho de 2010    
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  • TITULO I DA CONSTITUIÇÃO, PRERROGATIVAS, DIREITOS E DEVERES


    CAPITULO I - DO SINDICATO

    Seção I
    Da constituição e dos fins

    Art. 1. - O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Bragança Paulista e Região, com sede e foro na cidade de Bragança Paulista, Estado de São Paulo, a Rua Cel.Teófilo Leme, 811 - Centro, é uma entidade livre e democrática, com tempo de duração indeterminado, constituída para fins de defesa, reivindicação e representação da categoria profissional dos Empregados em Estabelecimentos Bancários, na base territorial de Bragança Paulista, Atibaia, Piracaia, Joanópolis, Bom Jesus dos Perdões, Nazaré Paulista, Pinhalzinho e Pedra Bela.

    Art. 2. - Constitui princípio fundamental do Sindicato a defesa por melhores condições de vida e trabalho da categoria bancária, a defesa da independência e autonomia sindical, bem como a manutenção, aprimoramento e defesa das instituições democráticas brasileiras.

    Art. 3. - A representação da categoria profissional abrange os empregados em Bancos Comerciais, Bancos de Investimentos, Bancos de Fomento, Banco de Desenvolvimento, Bancos Múltiplos, Caixas Econômicas, Cooperativas de Credito, Cadernetas de Poupança, Financeiras, Casas de Cambio, Estabelecimentos de Credito e Órgãos afins, como também os empregados em empresas coligadas pertencentes ou contratadas por Empresa ou Grupo Econômico Bancário ou Financeiro, cujo desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta para consecução e desenvolvimento da atividade econômica preponderante da empresa principal.

    Seção II
    Das prerrogativas

    Art. 4 - São prerrogativas do Sindicato:
    a) Promover, substituir, representar e defender os direitos e interesses gerais da categoria bancária de sua base territorial e os interesses individuais de seus associados, em processos administrativos e judiciais, nas instancias competentes, nos termos dos poderes que são conferido pelo inciso III do Art. 8. (oitavo) da constituição Federal:
    b) Celebrar Convenções, Acordos Coletivos de Trabalho e Contratos Coletivos de Trabalho:
    c) Estabelecer e/ou manter negociações com a representação da base patronal (Banqueiros, Governo Federal, Estadual e Municipal), visando a obtenção de melhora para bancários e suas famílias:
    d) Promover eleição de representantes da categoria:
    e) Estabelecer contribuições a serem pagas por todos aqueles que participam da categoria representada, de acordo com as decisões tomadas em Assembléias convocadas especialmente para esse fim.

    Seção III
    Dos deveres

    a) Unir, mobilizar e organizar os integrantes da categoria, objetivando, principalmente a defesa de seus interesses imediatos e futuros:
    b) Colaborar com os órgãos, técnico e consultivo, no estudo e solução, dos problemas relativos a categoria que representa:
    c) Lutar em prol da democracia, da justiça social e dos direitos fundamentais do homem:
    d) Instalar sub - sedes e/ou delegacias sindicais nas regiões abrangidas pelo Sindicato, conforme suas necessidades:
    e) Implementar a formação política e sindical da categoria, defender a paz, o desarmamento e a preservação do meio ambiente e da vida:
    f) Filiar-se a federação de Grupo e/ou outras organizações sindicais, inclusive de âmbito internacional, de interesse dos trabalhadores, mediante a aprovação da Assembléia dos associados:
    g) Promover seminários, Congressos, Assembléias e outros eventos, para aumentar o nível de consciência e de organização da categoria:
    h) Manter relações com as entidades representantes de outras categorias profissionais, para a concretização da solidariedade entre os trabalhadores, desenvolvendo e fortalecendo a consciência da classe na defesa dos interesses nacionais:
    i) Estimular a organização da categoria por local de trabalho e por Empresa:
    j) Lutar pela garantia das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à Justiça Social e pelos direitos fundamentais do homem:
    k) Manter assistência Jurídico-Trabalhista a serviço da categoria:
    l) Constituir serviços para a promoção de atividades culturais, profissionais e de comunicação:
    m) Colaborar com outras entidades, visando a consecução dos interesses dos trabalhadores, com a fiscalização do trabalho e das condições de saúde, higiene e segurança do trabalhador:
    n) Constituir serviços para promoção de atividades previstas neste estatuto.



    CAPÍTULO II - DO FILIADO

    Art. 5. - A todo individuo que, por atividade profissional, vinculo empregatício, ainda que contratado por interposta pessoa, integre a categoria profissional dos empregados em estabelecimentos de Crédito, e garantido o direito de ser admitido no Sindicato, na qualidade de associado.

    Parágrafo Único - A todo bancário aposentado, isto é, a todo individuo que ao aposentar-se era integrante da categoria bancária, conforme art. 3. (terceiro) deste estatuto, assiste o direito previsto neste artigo.


    Seção I
    Dos direitos

    Art. 6. - São direitos do filiado ao Sindicato:
    a) Tomar parte nas Assembléias e Congressos, podendo falar, votar e ser votado:
    b) Participar de todas as atividades desenvolvidas pelo Sindicato:
    c) Excepcionalmente, convocar Assembléias:
    d) Recorrer, por escrito, a todas as instancias da entidade:
    e) Utilizar as dependências do Sindicato para atividades previstas neste estatuto:
    f) Gozar da assistência, dos benefícios e utilizar-se dos serviços proporcionados pelo Sindicato, respeitadas as determinações deste estatuto.

    Art. 7. - Ao associado convocado para prestação do serviço Militar obrigatório, afastado por motivo de saúde ou em qualquer outra hipótese de suspensão do contrato de trabalho, serão assegurados os mesmos direitos dos associados em atividade laboral, ressalvando o direito de exercer cargo de administração ou de representação profissional, ficando isentos do pagamento das mensalidades, no período em que perdurem estas condições.

    Parágrafo Único - Ao associado aposentado, além dos direitos previstos no "caput" deste artigo será assegurado o de votar e ser votado (art.8. inciso VII da Constituição Federal).

    Art. 8. - O associado desempregado manterá seus direitos, salvo o de ser votado, pelo período de seis meses, contados da data da rescisão do contrato de trabalho anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observando o disposto no parágrafo único do artigo seguinte.

    Parágrafo Único - O associado desempregado manterá seu direito de votar em eleições no Sindicato pelo período de 30 (trinta) dias após seu desligamento da empresa.

    Art. 9 - O associado que deixar a categoria bancaria, ingressando em outra categoria profissional, perderá automaticamente seus direitos associativos.

    Parágrafo Único - Ao associado desempregado ou que deixar a categoria bancária, fica assegurado o direito de assistência Jurídico - Trabalhista, concernente à condição de bancário, até transito em julgado da ação Judicial, ou pelo período de 24 (vinte e quatro meses) após o rompimento do vínculo empregatício.


    Seção II
    Dos Deveres

    Art. 10 - São deveres do filiado do Sindicato:
    a) Cumprir e fazer cumprir este estatuto:
    b) Comparecer as Assembléias Gerais e acatar suas decisões:
    c) Pagar pontualmente a mensalidade:
    d) Zelar pelo patrimônio e pelos serviços do sindicato, cuidando da sua correta aplicação:

    Seção III
    Das penalidades

    Art. 11 - O filiado que cometer desrespeito as disposições deste estatuto estará sujeito as seguintes penalidades:
    a) Advertência:
    b) Suspensão dos direitos:
    c) Eliminação do quadro de filiados:

    Parágrafo Primeiro - As penalidades serão determinadas e aplicadas pela Diretoria, em conformidade com a gravidade do desrespeito, garantindo-se amplo direito de defesa ao acusado, inclusive recurso a Assembléia Geral convocada para esse fim.

    Parágrafo Segundo - Julgando necessário, a Assembléia Geral designara uma comissão de ética para analisar o ocorrido.

    Parágrafo Terceiro - A penalidade será determinada pela comissão de ética e deliberada em Assembléia.

    CAPÍTULO III - DOS ORGÃOS DO SINDICATO

    Art. 12 - O Sindicato funcionara com os seguintes órgãos:
    a) Assembléia Geral:
    b) Conselho de Delegados Sindicais:
    c) Diretoria Executiva:
    d) Conselho Fiscal:
    e) Corpo de Suplentes:
    f) Plenário de Dirigentes.


    Seção I
    Da Assembléia Geral

    Art. 13 - A Assembléia Geral e a instancia máxima de deliberação do Sindicato, sendo suas decisões soberanas, desde que respeitadas as disposições deste estatuto.

    Art. 14 - As Assembléias Gerais Ordinárias realizar-se-ão:
    a) Anualmente, no mês de maio, para apreciação do Balanço Anual Sindical do exercício anterior:
    b) Anualmente, no mês de novembro, para apreciação do Plano Anual de Ação Sindical para o exercício seguinte.

    Art. 15 - As Assembléias Extraordinárias realizar-se-ão a qualquer tempo, sempre que se necessário, e destinar-se-ão a tratar e deliberar de qualquer assunto atinente ao Sindicato, especialmente dos seguintes:
    a) Campanha Salarial:
    b) Negociação coletiva do trabalho:
    c) Deflagração de greve:
    d) Eleição suplementar para escolha de dirigentes do Sindicato:
    e) Filiação a entidades e organizações intersindicais:
    f) Eleição de delegados para congressos intersindicais:
    g) Alteração estatutária:
    h) Atos e decisões dos demais órgãos do Sindicato:
    i) Suplementação orçamentária:
    j) Aplicação do patrimônio.

    Art. 16 - Todos os integrantes da categoria poderão participar das Assembléias Gerais Ordinárias e as Assembléias Gerais Extraordinárias que venham a tratar de questões financeiras e/ou administrativas do Sindicato, somente serão convocados os filiados em dia com seus deveres sindicais.

    Art. 17 - As Assembléias serão convocadas:
    a) Pelo Presidente:
    b) Por no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos diretores:
    c) Por no mínimo 1/3 (um terço) dos dirigentes:
    d) Por no mínimo 10% (dez por cento) dos filiados interessados, no caso de Assembléia Extraordinária:
    e) Por qualquer filiado, no caso de Assembléia Geral Ordinária, após esgotado o prazo normal para sua convocação.

    Parágrafo Único - Nas hipóteses previstas nas letras d (de) e e (e) deste artigo, o filiado há que ser maior de 18 (dezoito) anos e estar em dia com seus deveres sindicais.

    Art. 18 - As Assembléias serão sempre convocadas através de edital de convocação, com antecedência mínima de 3 (três) dias, e somente poderão deliberar sobre matérias especificadas na ordem do dia, ou sobre as que com elas tenham direta e imediata ligação.

    Parágrafo Único - Salvo regulamentação diversa e especifica, o edital de convocação relativo a Assembléia Geral Ordinária, ou a Assembléia Geral Extraordinária que venha a tratar de matéria referida nas letras b (be), d (de), g (ge), i (i) e j (jota) do art. 15 (quinze) deste estatuto, deverá ser publicado, no mesmo prazo, em jornal de grande circulação na base territorial do Sindicato.

    Art. 19 - O edital de convocação devera conter:
    a) O nome do Sindicato:
    b) Quem são os convocados:
    c) O local, a data e o horário em que se realizara a Assembléia:
    d) A ordem do dia ou assunto em pauta:
    e) Local e data:
    f) Nome e assinatura dos convocados.

    Parágrafo Único - No edital de convocação publicado bastara constar o nome de 1 (um) dos convocados.

    Art. 20 - As Assembléias deverão ser amplamente divulgadas através de boletins e/ou convocatórias.

    Parágrafo Único - Cópias de edital de convocação deverão ser afixados na sede do Sindicato e nos principais locais de trabalho.

    Art. 21 - As Assembléias instalar-se-ão, a hora estabelecida no edital de convocação, com a presença mínima de metade do numero total de convocados, e 30 (trinta) minutos após, no mínimo, com qualquer numero de presentes, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos dos convocados presentes.

    Parágrafo Primeiro - Os presentes a Assembléia deverão registrar cada qual sua presença mediante a posição do nome e da assinatura em livro ou lista apropriada.

    Parágrafo Segundo - O que ocorrer em Assembléia devera constar em ata circunstanciada, lavrada em livro próprio, que, após lida e considerada em conformidade, devera ser assinada ao menos pelo Presidente e pelo Secretário dos Trabalhos.

    Art. 22 - Serão sempre tomadas por escrutíneo secreto as deliberações das Assembléias Gerais concernentes aos seguintes assuntos:
    a) Eleição de filiado para o preenchimento dos cargos previstos neste estatuto:
    b) Penalidades:
    c) Perda de mandato.

    Parágrafo Primeiro - Nos demais casos a votação será por aclamação, salvo se a própria Assembléia deliberar que seja por escrutíneo secreto.

    Parágrafo Segundo - Nos casos em que houver escrutíneo secreto, os votantes deverão apor cada qual seu nome e assinatura em lista apropriada.

    Art. 23 - A Assembléia poderá declarar-se em estado permanente ate alcançar os objetivos pretendidos, realizando-se tantas sessões quantas necessárias, quer gerais da categoria, quer específicas de segmento ou setor, e possibilitando, inclusive, que suas deliberações, no todo ou em parte, sejam tomadas ou referendadas mediante plebiscito.

    Parágrafo Primeiro - O plebiscito contara de votação em que se garantira o voto universal, igual, direto e por escrutíneo secreto.


    Seção II
    Do Conselho de Delegados Sindicais

    Art. 24 - O Conselho de Delegados Sindicais será constituído pelos representantes ou Delegados Sindicais eleitos pelos companheiros de trabalho, na proporção de 1 (um) para cada 50 (cinqüenta), sendo assegurada a eleição de 1 (um) Delegado Sindical nos locais de trabalho com menos de 50 (cinqüenta) empregados.

    Parágrafo Primeiro - Somente poderá ser eleito Delegado Sindical o filiado em dia com seus deveres sindicais e que, a data da realização da eleição, contar ao menos 18 (dezoito) anos de idade, 1 (um) ano de atividade profissional bancária e 6 (seis) meses de filiação ininterrupta ao sindicato.

    Parágrafo Segundo - Os Delegados Sindicais serão eleitos para mandato de 2 (dois) anos podendo ser reeleitos por mais um mandato.

    Parágrafo Terceiro - Cabe a Diretoria Executiva promover e organizar a eleição dos Delegados, que se processara nos termos da seção I ( primeira) deste capítulo.

    Art. 25 - Serão eleitos suplentes de Delegados Sindicais em numero igual ao de titulares.

    Art. 26 - Aos aposentados será garantido o direito de escolherem seus Delegados Sindicais, desde que obedecidos os critérios previstos no artigo anterior deste estatuto.

    Art. 27 - Ao Conselho de delegados Sindicais compete auxiliar a diretoria e o Plenário de Dirigentes no encaminhamento das atividades sindicais, devendo apontar os problemas enfrentados pela categoria e oferecer sugestões para solução dos mesmos.

    Art. 28 - O Delegado Sindical constituir - se a no elo de ligação entre a direção do Sindicato e os companheiros do seu local de trabalho, devendo, por um lado, ser co-responsável pela organização da categoria e pelo encaminhamento das atividades sindicais, em seu âmbito de atuação e, por outro lado, ser porta-voz dos companheiros de trabalho junto á direção do Sindicato.

    Art. 29 - O Conselho de Delegados Sindicais reuni-se a, ordinariamente, 1 (uma) vez em cada trimestre do ano civil, e extraordinariamente, a qualquer tempo, quando se fizer necessário.

    Art. 30 - As reuniões do Conselho de Delegados Sindicais serão convocadas:
    a) Pelo Presidente:
    b) Por, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos diretores:
    c) Por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos dirigentes:
    d) Por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Delegados Sindicais titulares.

    Parágrafo Único - A convocação devera ser feita através de edital de convocação, com antecedência mínima de 3 (três) dias.

    Art. 31 - As reuniões do Conselho de Delegados Sindicais instalar-se-ão, a hora estabelecida no edital de convocação, com a presença mínima de metade dos Delegados Sindicais convocados, e 30 (trinta) minutos após, no mínimo, com qualquer número de presentes, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos dos convocados presentes.

    Parágrafo Primeiro - Todos os dirigentes do Sindicato poderão participar das reuniões do Conselho dos Delegados Sindicais, inclusive com direito a voz, mas o direito do voto è exclusivo dos Delegados Sindicais convocados.

    Parágrafo Segundo - Os presentes à reunião do Conselho de Delegados Sindicais deverão registrar cada qual sua presença.

    Parágrafo Terceiro - O que ocorrer em reunião do Conselho de Delegados Sindicais devera constar em ata circunstanciada, lavrada em livro próprio.

    Art. 32 - Os Delegados Sindicais e seus suplentes terão a mesma estabilidade que a Lei prevê para dirigentes sindicais.

    Seção III
    Da diretoria

    Art. 33 - A administração do Sindicato será exercida por uma Diretoria Executiva composta por 10 (dez) membros, cada qual ocupando um dos seguintes cargos:

    a) Presidente:
    b) Secretário Geral:
    c) Diretor de Finanças:
    d) Diretor de Assuntos Jurídicos:
    e) Diretor de Imprensa e Comunicação:
    f) Diretor de Cultura, Esporte e Lazer:
    g) Diretor de Relações Sindicais e Sociais:
    h) Diretor de Saúde e Condições do Trabalho:
    i) Diretor de Organização, Patrimônio e Informática:
    j) Diretor de Formação Sindical e Estudos Sócio - Econômicos.

    Parágrafo Único - Igual numero de Suplentes será eleito para a Diretoria.

    Art. 34 - A Diretoria compete:
    a) Cumprir e fazer cumprir este estatuto:
    b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria em todas as suas instancias:
    c) Gerir o patrimônio, garantindo sua utilização para o cumprimento deste estatuto e das deliberações da categoria:
    d) Aprovar o Plano Anual de Ação Sindical e o Balanço Fiscal e posterior apreciação de Assembléia Geral:
    e) Criar grupos de trabalho, assessorias técnicas e departamentos que se façam necessários para o bom desempenho das atividades do Sindicato:
    f) Outorgar tarefas e responsabilidades a cada um dos seus membros:
    g) Manter organizados e em funcionamento os diversos setores do Sindicato, sendo co-responsável pelas atribuições de cada um dos seus membros.

    Art. 35 - A Diretoria Executiva reunir-se a, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês, e extraordinariamente, a qualquer tempo, quando se fizer necessário.

    Parágrafo Primeiro - As reuniões da Diretoria Executiva instalar-se-ão com qualquer numero de presentes, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos dos seus membros.

    Parágrafo Segundo - Os Diretores presentes a reunião deverão cada qual registrar sua presença.

    Parágrafo Terceiro - Devera constar em ata circunstanciada, lavrada em livro apropriado, o que ocorrer em reunião da Diretoria.

    Art. 36 - As reuniões da Diretoria serão convocadas:
    a) Pelo Presidente:
    b) Por, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos Diretores da Executiva.

    Parágrafo Único - A convocação devera ser feita através de edital de convocação, com antecedência mínima de 1 (um) dia, ou ainda através de carta registrada de modo que o convocado receba a mesma com antecedência mínima de 1 (um) dia.

    Art. 37 - Ao Presidente compete:
    a) Representar o Sindicato:
    b) Presidir as sessões das Assembléias e as reuniões da Diretoria, do Plenário de Dirigentes e do Conselho de Delegados Sindicais:
    c) Assinar atas, documentos e outros papéis que dependam de sua assinatura, e rubricar os livros contábeis e burocráticos:
    d) Apor sua assinatura em cheques e outros títulos, juntamente com o Tesoureiro:
    e) Autorizar pagamentos e recebimentos:
    f) Admitir e demitir empregados da entidade, após decisão da Diretoria:
    g) Orientar e coordenar a aplicação do Plano Anual de Ação Sindical.

    Art. 38 - Ao Secretário Geral compete:
    a) Supervisionar e dirigir todos os trabalhos e serviços da secretaria:
    b) Coordenar a elaboração do Plano Anual de Ação Sindical que devera conter as prioridades, orientações e metas a serem atingidas a curto e médio prazo:
    c) Elaborar o Balanço Anual de Ação Sindical:
    d) Secretariar as sessões das Assembléias e as reuniões da Diretoria, do Plenário de Dirigentes e do Conselho de Delegados Sindicais:
    e) Manter sob seu controle, e em dia, o livro de registro de filiados, as correspondências, as atas e o arquivo do Sindicato.

    Art. 39 - Ao Diretor de Finanças compete:
    a) Zelar pelas finanças do Sindicato:
    b) Coordenar a elaboração do Plano Orçamentário Anual, que deverá conter a previsão de receitas e despesas:
    c) Elaborar o Balanço Financeiro Anual:
    d) Responsabilizar-se pela contabilidade do Sindicato:
    e) Assinar, juntamente com o presidente, cheques e outros títulos e papéis:
    f) Efetuar as despesas autorizadas:
    g) Ter sob sua guarda os valores e numerários, bem como os documentos e livros de escrituração contábeis.

    Parágrafo Primeiro - O Plano Orçamentário Anual fará parte integrante do Plano Anual de Ação Sindical.

    Parágrafo Segundo - O Balanço Financeiro Anual fará parte integrante do Balanço Anual de Ação Sindical.

    Parágrafo Terceiro - O Diretor de Finanças devera colocar os livros, registros e demais documentos de escrituração contábil a disposição do Conselho Fiscal para sua apreciação.

    Art. 40 - Ao Diretor de Assuntos Jurídicos compete:
    a) Implementar o setor Jurídico do sindicato:
    b) Ter sob seu comando e responsabilidade o setor Jurídico do Sindicato, zelando pelo bom desempenho da assistência Jurídico-Trabalhista da entidade:
    c) Acompanhar os processos sob responsabilidade do setor Jurídico:
    d) Responsabilizar-se pelo serviço de homologação de rescisões trabalhistas:
    e) Representar o Sindicato junto à categoria econômica correspondente, nas questões que visem o relacionamento empregado-empregador, de comum acordo com a Diretoria Executiva.

    Art. 41 - Ao Diretor de Imprensa e Comunicação compete:
    a) Zelar pela busca e divulgação de informações de interesse da categoria:
    b) Ter sob sua responsabilidade os setores de imprensa, comunicação e publicidade:
    c) Responsabilizar-se pela coordenação da distribuição dos jornais, boletins, convocatórias e outras publicações.

    Art. 42 - Ao Diretor de Cultura, Esporte e lazer compete:
    a) Promover e organizar atividades culturais, esportivas e de lazer:
    b) Organizar eventos de confraternização.

    Art. 43 - Ao Diretor de relações sindicais e Sociais compete:
    a) Implementar as atividades de Política Social do Sindicato, coordenando a execução da mesma, após sua definição pela Diretoria Executiva, ou Plenário de Dirigentes:
    b) Coordenar a elaboração da Política Social do Sindicato, abarcando os setores de saúde, previdência, alimentação, ecologia, aposentadoria e das questões da mulher e do negro:
    c) Promover intercambio e, estabelecer, convênios com entidades sindicais e institutos especializados, para desenvolvimento das políticas sociais do sindicato.

    Art. 44 - Ao Diretor de Saúde e Condições de Trabalho compete:
    a) Implementar o setor que cuida da saúde e condições de trabalho mantendo setores que promovam estudos sobre a saúde do trabalhador:
    b) Planejar, executar e avaliar atividades estruturadas para a análise e discussão das questões de saúde do trabalhador.

    Art. 45 - Ao Diretor de Organização e Patrimônio compete:
    a) Zelar pelo patrimônio do Sindicato:
    b) Ter sob sua responsabilidade os setores de patrimônio, almoxarifado, informática e recursos humanos:
    c) Coordenar e controlar a utilização de prédios, veículos e outros bens ou instalações da entidade:
    d) Coordenar a elaboração de Balanço Patrimonial anual:
    e) Manter, sob seu controle e em dia, o inventário dos bens da entidade:
    f) Zelar pelo bom relacionamento entre empregados e dirigentes da entidade, e pelo funcionamento eficaz da máquina sindical.

    Parágrafo Único - O Balanço Patrimonial Anual fará parte integrante do Balanço Anual de Ação Sindical.

    Art. 46 - Ao Diretor de Formação Sindical e Estudos Sócio-Econômicos compete:
    a) Implementar o setor de, formação sindical, responsáveis pela educação sindical e preparação para negociação coletiva:
    b) Planejar, executar e avaliar as atividades estruturais de educação sindical, como cursos, seminários, encontros etc.:
    c) Manter cadastro atualizado dos participantes de encontros, enviando publicações e correspondências:
    d) Implementar o setor de estudos Sócio-Econômicos, responsáveis pela análise econômica, estudo da saúde do trabalhador, estudos tecnológicos, pesquisas e documentação, socializando as informações disponíveis:
    e) Coordenar a elaboração de documentos e outras publicações relacionadas às áreas de atuação:
    f) Coletar e sistematizar dados de interesse da categoria, apresentando análises sobre Empresas ou segmentos do setor financeiro e sobre a situação sócio-econômica da categoria.

    Seção IV
    Do Conselho Fiscal

    Art. 47 - A administração financeira e patrimonial do Sindicato será fiscalizada por um Conselho Fiscal composto por 3 (três) membros, com igual número de suplentes.

    Art. 48 - Ao conselho Fiscal compete:
    a) Examinar os livros, registros e demais documentos de escrituração contábil:
    b) Analisar os balancetes mensais:
    c) Emitir parecer e sugerir medidas a respeito de qualquer matéria de ordem econômica, financeira, patrimonial ou contábil do Sindicato.

    Art. 49 - O Conselho Fiscal devera, obrigatoriamente, emitir parecer sobre:
    a) O Plano Orçamentário Anual:
    b) O Balanço Financeiro Anual:
    c) O Balanço Patrimonial Anual:
    d) Proposta de suplementação orçamentária:
    e) Proposta de aquisição ou alienação de bens imóveis.

    Art. 50 - O Conselho Fiscal reunir-se a ordinariamente, 1 (uma) vez em cada trimestre do ano civil, e extraordinariamente, a qualquer tempo, quando se fizer necessário.

    Parágrafo Primeiro - As reuniões do Conselho Fiscal instalar-se-ão com qualquer número de presentes, sendo as deliberações tomadas e os pareceres emitidos por maioria de votos dos seus membros.

    Parágrafo Segundo - O que ocorrer em reunião do conselho Fiscal devera constar em ata lavrada em livro próprio e assinada pelos seus membros presentes.

    Art. 51 - As reuniões do Conselho Fiscal serão convocadas:
    a) Pelo Presidente:
    b) Pelo Tesoureiro:
    c) Pelo Diretor de organização e Patrimônio:
    d) Por qualquer um dos seus membros.

    Parágrafo Primeiro - A convocação devera ser feita através de edital de convocação, com antecedência mínima de 3 (três) dias.

    Seção V
    Do Corpo de Suplentes

    Art. 52 - Conforme previsto neste Estatuto, para cada órgão do Sindicato serão eleitos membros efetivos e suplentes.
    Art. 53 - São atribuições do Corpo de Suplentes:
    a) Substituir eventualmente seus titulares, nos casos previstos neste estatuto:
    b) Responsabilizar-se pela execução da política sindical definida no Plenário de Dirigentes, em seu âmbito de atuação, e demais disposições estatutárias.

    Art. 54 - Quando não exercentes das atribuições previstas no artigo anterior, o Corpo de Suplentes funcionará como órgão auxiliar, acoplado ao respectivo organismo para o qual exerce a suplência.

    Art. 55 - O Corpo de Suplentes reunir-se a bimestralmente com os demais órgãos do Sindicato, no Plenário de dirigentes.

    Seção VI
    Do Plenário de Dirigentes

    Art. 56 - A reunião conjunta dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Corpo de Suplentes constitui o Plenário de Dirigentes, que e o órgão interno máximo de deliberação do Sindicato.

    Parágrafo Primeiro - Das deliberações do Plenário de Dirigentes caberá recurso a Assembléia Geral.

    Art. 57 - Ao Plenário de Dirigentes compete:
    a) Definir e redefinir os dirigentes que ficarão afastados de suas funções profissionais junto ao empregador para dedicar-se com exclusividade ao exercício do mandato Sindical:
    b) Definir e redefinir os Diretores que representarão o Sindicato junto ao Conselho de Representantes da Federação:
    c) Declarar as perdas de mandato e as vacâncias de cargo:
    d) Definir os suplentes que assumirão os cargos em casos de vacância:
    e) Definir e redefinir os suplentes que substituirão diretores e conselheiros fiscais em licença ou afastamento:
    f) Outorgar tarefas e responsabilidades a cada um dos seus membros.

    Art. 58 - O Plenário de Dirigentes reunir-se a, ordinariamente, 1 (uma) vez em cada bimestre do ano civil, e extraordinariamente, a qualquer tempo, quando se fizer necessário.

    Parágrafo Primeiro - As reuniões do Plenário de Dirigentes tratarão, prioritariamente, de assuntos pertinentes a organização da categoria, no cotidiano da luta sindical, e de outras matérias de interesse ou de sua competência.

    Parágrafo Segundo - As reuniões do Plenário de Dirigentes instalar-se-ão com qualquer numero de presentes, mas as deliberações somente poderão ser tomadas coma presença de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos seus membros, excluídos os em licença ou afastamento, e mediante maioria de votos dos dirigentes presentes.

    Parágrafo Terceiro - Os dirigentes presentes à reunião deverão registrar sua presença.

    Parágrafo Quarto - O que ocorrer em reunião do Plenário de Dirigentes deverá sempre contar em ata lavrada em livro apropriado.

    Art. 59 - As reuniões de Plenário de Dirigentes serão convocadas:
    a) Pelo Presidente:
    b) Por, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos Diretores da Executiva:
    c) Por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos dirigentes.

    Parágrafo Único - A convocação deverá ser feita através de edital de convocação, com antecedência mínima de 3 (três) dias, ou através de carta registrada de modo que o convocado receba a mesma com antecedência mínima de 1 (um) dia.



    CAPÍTULO IV - DO PROCESSO ELEITORAL

    Seção I
    Das eleições

    Art. 60 - Os membros componentes da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Corpo de Suplentes serão eleitos em Assembléia Geral Ordinária, em processo eleitoral único, direto e universal, trienalmente no mês de março, em conformidade com os dispositivos legais e determinações deste estatuto.

    Parágrafo Primeiro - O mandato dos eleitos será de 3 (três) anos, com inicio no 1º (primeiro) dia útil do mês de Abril, data em que deverá ocorrer a posse.

    Parágrafo Segundo - Em havendo 2º (segundo) ou 3º (terceiro) escrutíneo a posse dar-se á no primeiro dia útil após o pleito.

    Art. 61 - As eleições processar-se-ão mediante votação em que se garantirá o voto universal, igual, direto e por escrutíneo secreto, através da adoção, pelo menos, das seguintes providencias:
    a) Instalação de mesas coletoras de votos fixas e itinerantes;
    b) Garantia de acesso as mesas coletoras e apuradoras de votos, para acompanhamento dos trabalhos, à fiscal, de cada chapa concorrente;
    c) Identificação do eleitor antes da aposição de sua assinatura na lista de votantes;
    d) Uso de cédula única;
    e) Isolamento do eleitos em cabine indevassável para o ato de votar;
    f) Verificação da autenticidade da cédula única a vista das rubricas dos mesários;
    g) Emprego de urnas que assegurem a inviolabilidade do voto.

    Art. 62 - As eleições serão convocadas com antecedência máxima de 60 (sessenta) e mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da realização do pleito, no mesmo prazo, em jornal de grande circulação na base territorial do Sindicato.

    Parágrafo Único - os editais necessários ao processo eleitoral deverão ser publicados sempre no mesmo jornal em que tiver sido publicado o edital de convocação.

    Art. 63 - O edital de convocação das eleições deverá obrigatoriamente conter, além dos elementos previstos pelo artigo 19 (dezenove) deste estatuto, a data, horário e local da votação bem como o prazo, horário e local para registro de chapas; e ainda, data, horário e local da segunda e terceira votação, caso não seja atingido o quorum na primeira votação.

    Parágrafo Primeiro - O edital de convocação deverá ser publicado, no mínimo 2 (duas) vezes e no máximo 3 (três) vezes em jornal de maior circulação na base territorial do sindicato.

    Art. 64 - Poderão ser convocadas eleições suplementares para preenchimento de cargos vagos sempre que, por qualquer motivo, o Corpo de Suplentes ficar, não contados os dirigentes em licença ou afastamento, com menos de 4 (quatro) membros.

    Parágrafo Primeiro - As eleições suplementares deverão obedecer, no que couber, as mesmas disposições previstas para o processo eleitoral ordinário.

    Parágrafo Segundo - A posse dos eleitos em eleições suplementares ocorrerá no 30º (trigésimo) dia posterior à data do pleito, e o mandato dos mesmos estender-se-á até a véspera da data de posse dos eleitos em processo eleitoral ordinário.

    Art. 65 - Assiste a qualquer filiado em dia com seus deveres sindicais o direito de:
    a) Solicitar impugnação da candidatura, de chapa e de voto;
    b) Formular protesto junto à mesa coletora e apuradora de votos;
    c) Interpor recurso contra o resultado eleitoral.

    Art. 66 - A Relação dos associados em condições de voto será elaborada até 10 (dez) dias úteis antes da data da eleição e será no mesmo prazo afixada em local de fácil acesso na sede do Sindicato para consulta de todos os interessados.

    Seção II
    Do eleitor

    Art. 67 - Será eleitor e poderá exercer o direito de voto todo filiado que, à data da eleição, estiver em dia com seus deveres sindicais, e contar, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias de filiação ininterrupta.

    Parágrafo Único - Será facultativo o exercício do direito de voto.


    Seção III
    Do candidato

    Art. 68 - Poderá ser candidato todo filiado que, a data da eleição, preencher as seguintes condições:
    a) Estiver em dia com seus deveres sindicais;
    b) Contar, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias de filiação ininterrupta;
    c) Contar, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) dias de exercício da profissão;
    d) Mantiver, desde 180 (cento e oitenta) dias antes, no mínimo, vinculo empregatício de bancário na base territorial do Sindicato; ou, se aposentado, mantiver, desde 180 (cento e oitenta) dias, no mínimo, residência ou domicílio na base territorial do Sindicato;
    e) Tiver, no mínimo, 18 (dezoito) anos de idade.

    Seção IV
    Das inelegibilidades

    Art. 69 - Será inelegível o filiado que:
    a) Não preencher as condições do artigo 68 (sessenta e oito) deste estatuto;
    b) Permitir o registro de sua candidatura em mais de uma chapa;
    c) Houver lesado o patrimônio de qualquer pessoa física ou jurídica e ter sido condenado por isso, com sentença transitada em julgado;
    d) Tiver sido condenado, judicialmente, por crime contra os direitos humanos, o patrimônio público, o meio ambiente e crime doloso contra a vida, com sentença transitada em julgado;
    e) Tiver sido destituído de mandato sindical.

    Seção V
    Do registro de chapas

    Art. 70 - O prazo para registro de chapas será de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil imediatamente posterior à data da última publicação do edital de convocação das eleições.

    Parágrafo Primeiro - O registro faz - se - á junto à secretaria do sindicato, mediante requerimento assinado por um dos candidatos e instruído com a ficha de qualificação e cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, de cada um dos candidatos.

    Parágrafo Segundo - Na ficha de qualificação do candidato devera necessariamente constar:
    Nome completo, filiação, data de nascimento, número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social, nome da empresa com que mantém vinculo empregatício, número da matrícula sindical, cargo ao qual se candidata, local e data e assinatura.

    Parágrafo Terceiro - Na cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social deverá necessariamente constar o verso e anverso da qualificação civil e contrato de trabalho.

    Parágrafo Quarto - No ato do registro deverão ser apresentadas as Carteiras de Trabalho e Previdência Social de todos os candidatos.

    Art. 71 - Será recusado o registro da chapa que não contiver candidatos a todos os cargos da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, e não apresentar no mínimo 5 (cinco) candidatos à suplência, totalizando no mínimo 18 (dezoito) candidatos.

    Parágrafo Primeiro - As chapas registradas deverão ser numeradas seqüencialmente, a partir do numero 1 (um) obedecendo a ordem cronológica de registro.

    Parágrafo Segundo - O Sindicato deverá fornecer, no mínimo, recibo da documentação, nele indicando-se a data, a hora e minutos em que deu entrada.

    Parágrafo Terceiro - No primeiro dia útil imediatamente posterior ao do registro de chapa, o Sindicato deverá fornecer aos candidatos, individualmente, comprovante do registro da candidatura.

    Parágrafo Quarto - O Sindicato deverá comunicar por escrito à empresa o registro da candidatura de seu empregado, imediatamente após a inscrição da chapa.

    Parágrafo Quinto - Se verificada irregularidades na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 48 horas, sob pena de recusa do registro.


    Seção VI
    Da comissão eleitoral

    Art. 72 - Encerrado o prazo para registro de chapas, o Sindicato providenciará, de imediato, a lavratura da ata correspondente, mencionando, pela ordem numérica de registro, todas as chapas que se apresentaram, descriminando os cargos e respectivos candidatos, e consignando também o nome dos componentes da Comissão Eleitoral que, a partir de então, coordenará e conduzirá o processo eleitoral, zelando pela sua total lisura, e garantindo, por todos os meios democráticos, condições de igualdade às chapas concorrentes, quando for o caso, especialmente no que se refere a mesários e fiscais, tanto na coleta quanto na apuração de votos.

    Parágrafo Primeiro - Quando houver mais de uma chapa inscrita a Comissão Eleitoral será composta por 1 (um) representante de cada uma das chapas que concorrem ao pleito, e mais 1 (um) membro designado pela Diretoria do Sindicato, sendo que esta designação não poderá incidir sobre candidato.

    Parágrafo Segundo - Em se tratando de uma única chapa inscrita a Diretoria do Sindicato poderá designar 3 (três) representantes da chapa para a composição da Comissão Eleitoral, podendo essa designação recair sobre candidatos.

    Parágrafo Terceiro - Somente os filiados em dia com seus deveres sindicais poderão ser indicados para compor a Comissão Eleitoral.

    Parágrafo Quarto - As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria de votos dos seus membros, e deverão ser registradas em ata.

    Parágrafo Quinto - As questões pendentes e não resolvidas pela Comissão Eleitoral serão remetidas a Assembléia Geral.


    Seção VII
    Das impugnações

    Art. 73 - No prazo de 5 (cinco) dias corridos a contar do encerramento do prazo de registro de chapas o Sindicato deverá publicar, no mesmo jornal onde foi publicado o edital de convocação de eleições, relação nominal das chapas registradas, declarando-se aberto o prazo de 5 (cinco) dias para impugnação de candidaturas ou de chapas.

    Parágrafo Único - As impugnações somente poderão versar a respeito de causas de inelegibilidade previstas neste estatuto.

    Art. 74 - Somente terá direito a concorrer às eleições a chapa que preencher os requisitos seguintes:
    a) Tiver sido registrada no prazo estipulado pelo edital de convocação;
    b) Tiver no mínimo do 18 (dezoito) de suas candidaturas homologadas pela Comissão Eleitoral.

    Parágrafo Primeiro - Qualquer candidatura somente será homologada pela Comissão Eleitoral após serem comprovadas as exigências previstas neste estatuto.

    Parágrafo Segundo - Os nomes dos candidatos impugnados ou que apresentarem pedido de desistência não deverão figurar na cédula única.


    Seção VIII
    Da sessão eleitoral de apuração

    Art. 75 - A sessão eleitoral de apuração de votos será instalada logo após o encerramento da votação.

    Art. 76 - As urnas somente serão abertas e os votos contados, se atingido quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos eleitores associados em condições de votar.

    Art. 77 - Caso não seja atingido o quorum mínimo necessário de 2/3 (dois terços), o Presidente da Mesa Apuradora encerrará a eleição, fará inutilizar as cédulas e sobrecartas sem abrir, notificando em seguida, a Comissão Eleitoral, para que esta promova, no prazo de 15 (quinze) dias, novas eleições nos termos do edital.

    Parágrafo Primeiro - Não sendo ainda, em segunda eleição, atingido o quorum mínimo previsto de 50% (cinqüenta por cento), o Presidente da Mesa Apuradora notificará novamente a Comissão Eleitoral para que esta promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a terceira e última eleição.

    Parágrafo Segundo - A terceira eleição dependerá, para sua validade, do comparecimento de mais de 40% (quarenta por cento) dos eleitores, observadas para a sua realização as mesmas formalidades das anteriores.

    Parágrafo Terceiro - Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos Parágrafos primeiro e Segundo deste artigo, apenas as chapas inscritas para a primeira eleição poderá concorrer às subseqüentes.

    Art. 78 - Somente poderão participar da eleição em segunda e terceira convocação os eleitores que se encontravam em condições de exercitar o voto na primeira convocação.

    Art. 79 - Não sendo atingido o quorum em terceiro e último escrutíneo, a Comissão Eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), convocará Assembléia Geral Extraordinária que declarara a vacância da Administração a partir do término do mandato dos membros em exercício e elegerão Junta Governativa e um Conselho Fiscal para o Sindicato, realizando-se nova eleição dentro de 06 (seis meses).

    Art. 80 - Finda a apuração, exceto se tiver ocorrido empate entre as chapas mais votadas, serão proclamados eleitos os componentes da chapa que tiver obtido maior número de votos, e a seguir será lavrada, de forma circunstanciada, a ata geral de apuração do resultado do pleito.

    Art. 81 - Em caso de empate entre as chapas mais votadas ou falta de quorum, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da realização da eleição, promover-se á novo pleito, em que concorrerão apenas as chapas em questão.

    Art. 82 - No prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da data da proclamação dos eleitos, o Sindicato deverá publicar a relação dos mesmos e comunicar, por escrito, à empresa, a eleição, bem como a data de posse do empregado.


    Seção IX
    Dos recursos

    Art. 83 - O prazo para interposição de recursos será de 5 (cinco) dias corridos, contados da proclamação de resultado do pleito.



    CAPÍTULO V - DA VACANCIA DE CARGO. - DA PERDA DE MANDATO E DA LICENÇA

    Seção I
    Da vacância de cargo

    Art. 84 - A vacância de cargo será declarada pelo Plenário de Dirigentes nos casos de perda de mandato, renúncia, falecimento, impedimento, abandono da função ou destituição.

    Art. 85 - Declarada a vacância, salvo regulação diversa e específica, o Plenário de Dirigentes deverá escolher, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o suplente que, de imediato, que assumirá o cargo.

    Parágrafo Único - Declarado vacante o cargo de Presidente do Sindicato o Plenário de Dirigentes escolherá, entre os membros que o compõem, seu substituto.

    Seção II
    Da perda de mandato

    Art. 86 - Os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Corpo de Suplentes perderão seu mandato nos casos de impedimento, abandono de função ou destituição.

    Parágrafo Primeiro - Ocorrerá impedimento quando verificar - se a perda de qualquer dos requisitos de elegibilidade previstos neste estatuto.

    Parágrafo Segundo - Ocorrerá abandono de função quando seu exercente, sem motivo justificado, ausentar-se de seus afazeres sindicais pelo período de 60 (sessenta) dias consecutivos, ou deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas.

    Parágrafo Terceiro - O dirigente será destituído do seu mandato quando incorrer em grave violação deste estatuto, ou em malversação ou dilapidação do patrimônio da entidade.

    Parágrafo Quarto - A perda de mandato será declarada pelo Plenário de Dirigentes, garantindo-se ao acusado amplo direito de defesa, inclusive recurso a Assembléia Geral.


    Seção III
    Da licença ou afastamento

    Art. 87 - Os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Corpo de Suplentes, mediante comunicado por escrito à Diretoria, poderão licenciar-se ou afastar-se temporariamente do exercício do seu cargo ou função, quando houver e enquanto persistir motivo considerado justificado pelo Plenário de Dirigentes.

    Art. 88 - Em caso de licença ou afastamento de Diretor da Executiva ou Conselho Fiscal por período superior a 30 (trinta) dias ou indeterminado, o Plenário de Dirigentes deverá escolher, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o suplente que, de imediato, o substituirá, assegurando-se, incondicionalmente, o retorno do substituído ao seu cargo, a qualquer tempo.

    Parágrafo Único - Em caso de licença ou afastamento do Presidente do Sindicato, será escolhido entre os membros da Diretoria Executiva o seu substituto.



    CAPÍTULO VI - DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

    Seção I
    Do orçamento

    Art. 89 - O Plano Orçamentário Anual deverá definir a aplicação dos recursos disponíveis da entidade visando a realização dos interesses da categoria e a sustentação de suas lutas.

    Parágrafo Primeiro - O Plano Orçamentário anual deverá ser publicado, em resumo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua aprovação pela Assembléia Geral, no mesmo jornal em que tiver sido publicado o edital de convocação da referida Assembléia.

    Parágrafo Segundo - Os atos concessórios de dotações orçamentárias suplementares deverão ser publicados até o último dia do exercício correspondente, obedecida a mesma sistemática prevista no parágrafo primeiro deste artigo.


    Seção II
    Da mensalidade

    Art. 90 - A mensalidade do filiado será discutida e terá seu valor estabelecido em Assembléia Geral da categoria convocada para esse fim.

    Parágrafo Primeiro - A mensalidade deverá ser paga pelo filiado até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao do percebimento do seu salário e/ou benefício.

    Parágrafo Segundo - As mensalidades e/ou suas parcelas não quitadas no devido prazo deverão ser pagas de acordo com o valor vigente à data de sua quitação.

    Parágrafo Terceiro - O filiado convocado para prestação do serviço militar obrigatório, no período em que perdurar seu afastamento do emprego, ficará isento do pagamento da mensalidade.


    Seção III
    Do patrimônio

    Art. 91 - O patrimônio da entidade constitui-se:
    a) Das contribuições dos integrantes da categoria representada;
    b) Das mensalidades dos filiados;
    c) Das doações e dos legados;
    d) Dos bens e dos valores, e das rendas produzidas pelos mesmos;
    e) De outras rendas de qualquer natureza.

    Art. 92 - Os bens moveis que constituem o patrimônio da entidade serão individuados e identificados através de meio próprio para possibilitar o controle de uso e conservação dos mesmos.

    Art. 93 - Os bens imóveis somente poderão ser alienados ou vendidos após prévia autorização de Assembléia Geral em que tiverem se manifestado favoravelmente mais de 50% (cinqüenta por cento) dos filiados.

    Parágrafo Primeiro - Para alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, deverá ser realizada avaliação prévia por organização devidamente habilitada.

    Parágrafo Segundo - Todo contrato de locação sobre bem imóvel do Sindicato, celebrado por uma Diretoria, deverá estipular um prazo máximo de vigência não superior a 6 (seis) meses.

    Art. 94 - O Dirigente, empregado ou filiado do Sindicato que produzir dano patrimonial, culposo ou doloso, responderá civil e criminalmente pelo ato lesivo.

    Art. 95 - Os bens patrimoniais do Sindicato não respondem por execuções resultantes de multas eventualmente, impostos à entidade, em razão de Dissídio Coletivo de Trabalho e Contrato Coletivo de Trabalho.


    Seção IV
    Da extinção e dissolução

    Art. 96 - A extinção da entidade se dará com a sua dissolução. A dissolução da entidade somente poderá ocorrer mediante decisão da Assembléia Geral, especialmente convocada para nesse fim, cuja instalação dependerá de quorum de 3/4 (três quartos) dos associados quites com suas obrigações sindicais e desde que a proposta de dissolução seja aprovada, por voto direto e secreto, por mais de 50% (cinqüenta por cento) dos associados presentes.

    Parágrafo Primeiro - O patrimônio da entidade, em caso de dissolução, após quitados todos seus débitos, será doado à outras entidades congêneres.



    CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 97 - O presente estatuto somente poderá ser alterado através de Assembléia Geral em que tiverem se manifestado mais de 50% (cinqüenta por cento) dos filiados. O atingimento desse número poderá se dar nos termos do artigo 23 (vinte e três) deste Estatuto.

    Art. 98 - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação das disposições contidas neste estatuto.

    Art. 99 - Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pela Assembléia Geral.

    Art. 100 - O presente estatuto entrará em vigor na data da sua aprovação em Assembléia Geral convocada para esse fim específico.


    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    1 - A composição da Diretoria, definida no Art. 33 deste estatuto, passará a ter validade a partir da eleição e posse da próxima diretoria a ser eleita no ano de 1993.

    2 - O mandato da Diretoria definida no Parágrafo Primeiro do Artigo 60 deste estatuto passará a ter validade a partir da eleição e posse da próxima Diretoria a ser eleita no ano de 1993.



    Bragança Paulista - SP , 27 de Novembro de 1992.

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